A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que um provedor de aplicação de internet pode sem ordem judicial remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários.
A decisão é para aqueles conteúdos que violarem a lei ou os termos de uso da plataforma.
No caso, foi negado um recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos removidos, em 2021, da sua conta no YouTube. Na época, ele postou conteúdos sobre tratamentos para a covid-19, contrários à OMS, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.
Para o YouTube , a publicação era incompatível com a “Política sobre desinformação médica da covid-19” da plataforma.
O médico reclamou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o seu direito de usuário. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de restabelecimento do conteúdo.
No Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 19 do marco estabelece que o provedor só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para retirar o conteúdo ofensivo. No entendimento do ministro, não significa que o provedor só poderá tornar o teor indisponível se houver ordem judicial, como argumentou o médico.
Segundo Villas Bôas Cueva, a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet feita na ação contraria o esforço da comunidade nacional e internacional, do poder público, da sociedade civil e das empresas contra as fake news e práticas ilícitas na rede.