O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que pessoas com um posse de até 40 gramas de maconha para uso pessoal ou seis plantas fêmeas cometem apenas um ilícito administrativo sem nenhum efeito penal.
O quantitativo é relativo, ou seja, mesmo com uma quantidade inferior, a pessoa ainda pode ser presa como traficante. Para isso, a autoridade policial deve apontar outras circunstâncias, como detalhe o ministro presidente do STF, Luiz Roberto Barroso.
Quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
O Supremo Tribunal Federal não liberou o uso da maconha, portanto a droga que estiver de posse do usuário. Ainda será apreendida pela polícia e até que o Conselho Nacional de Justiça ou o Congresso Nacional definam outros procedimentos, a pessoa será levada para a delegacia, onde a droga será pesada e um termo circunstanciado lavrado.
Luiz Roberto Barroso negou que o STF esteja legislando e defendeu que a decisão vai tentar corrigir um problema que impacta na a quantidade que a partir de agora, como presunção, vai distinguir usuário de traficante, vai.
Evitar que esta prisão exacerbada forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras. A posse de 40 gramas de maconha é válida até que o Congresso Nacional defina outra quantidade para distinguir o usuário do traficante. E até que haja outra determinação do CNJ ou do Congresso Nacional, a competência para advertir ou direcionar os usuários para cursos educativos será dos juizados especiais criminais. A prestação de serviços comunitários não pode ser aplicada a usuários de maconha.